Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.0249.9822.1418

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR DO EXÉRCITO.

Decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para limitar os descontos de empréstimo consignado realizados pelos réus ao limite de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, excluindo-se apenas os descontos de imposto de renda e previdenciário. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE MERECE SER ACOLHIDA. In casu, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Em se tratando de militar das Forças Armadas, a margem consignável das parcelas de empréstimo, em folha de pagamento, é de 70% (setenta por cento) da sua renda bruta, nos termos da Medida Provisória 2.215/01. Medida Provisória 2.215/01, art. 14, § 3º. Norma específica federal declarada constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Arguição de inconstitucionalidade 0048315-23.2015.8.19.0004, com Relatoria designada do Exmo. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto. O E. STJ, por meio de sua Primeira Seção, consolidou a sua jurisprudência no sentido de que tal legislação é plenamente aplicável, não cabendo juízo de ponderação com relação às demais categorias de trabalhadores. No caso em apreço, os descontos no contracheque da parte agravada atingem o valor de R$ 3.276,09 a título de empréstimo consignado e descontos obrigatórios, enquanto a margem para descontos consignados em seu contracheque, no percentual de 70% de acordo com a legislação aplicável, é de R$ 3.550,19, razão pela qual se conclui que estão dentro da margem legal. Dessa forma, estando a soma dos valores das parcelas dentro do limite da margem consignável, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado. Quanto ao requerimento de que seja determinado o bloqueio da margem consignável da parte agravada, tal pleito não foi apreciado pelo Juízo de origem na decisão agravada. Descabida supressão de instância. Reforma da decisão de primeiro grau que se impõe tão somente para cassar a tutela de urgência deferida, com a manutenção dos descontos na forma contratada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()

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