Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.4789.0727.7430

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO- SÚMULA 126/TST. 1.

Os Tribunais Regionais são soberanos na avaliação do conjunto fático probatório dos autos, competindo ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, apenas a apreciação das matérias de direito. Nesse sentido, os recursos de natureza extraordinária não constituem sucedâneo para o reexame do conjunto probante. 2. No caso dos autos, a conclusão exarada pelo Tribunal Regional, depois de acurado exame dos fatos e provas produzidos nos autos, foi de que o reclamante atuou como empregado em favor das reclamadas. 3. Para se chegar à conclusão pretendida pelas recorrentes, de que não foram preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, seria necessária nova incursão no conjunto fático probatório dos autos. A pretensão, contudo, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. MULTA DO § 8º DO CLT, art. 477 - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do CLT, art. 477, § 8º, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula 462/TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 13.467/2017 - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º. 1. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o STF, no julgamento da ADI 5.766, apreciou a questão do pagamento de honorários advocatícios pelos beneficiários da justiça gratuita e declarou a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º quanto à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 2. Com a ressalva de entendimento desta relatora, é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução depende da prova concreta de que a condição de hipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no mesmo CLT, art. 791-A, § 4º. 3. O STF apenas vedou a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do empregado, não autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 4. Constata-se que o acórdão regional está em perfeita conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF e acolhido pelo TST, não merecendo reforma. Agravo interno desprovido.... ()

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