Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 126/TST.
Inicialmente, destaque-se que, embora o reclamado tenha se insurgido em minuta de agravo de instrumento (fls. 3280/3349) contra várias matérias enfrentadas no acórdão regional, certo é que em minuta de agravo o banco renova seu inconformismo, apenas, em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, além de argumentar pela impossibilidade de compensação de jornada extraordinária pelo valor da comissão recebida, com fundamento no Tema 1046 do STF. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, certo é que a parte não logra desconstituir o fundamento adotado pela Presidência do TRT relativo ao não preenchimento do requisito constante no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. De fato, em razões de revista, a parte não cuidou de transcrever os trechos dos embargos de declaração em que tenha comprovado a necessidade de prequestionamento da matéria. Nesse contexto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de não se aplicar aos empregados do Banco do Brasil a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, devendo incidir a Súmula 109/TST no sentido de que o « bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem . Acrescente-se que não há no acórdão recorrido qualquer notícia acerca da existência de norma coletiva que pudesse prever a compensação das horas extras pela gratificação de função, razão pela qual, revela-se como argumento inovatório a invocação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e que não pode ser examinado ante os efeitos da preclusão. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.... ()
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