Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito civil. Agravo de instrumento. Perfil de rede social invadido. Fraude com utilização de imagem do titular. Restabelecimento do acesso. Manutenção do conteúdo postado para fins de instrução. Tutela de urgência. Deferimento. Multa cominatória. Recurso não provido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil invadido na rede social Instagram, proibindo a exclusão do conteúdo anteriormente divulgado. A vedação da exclusão se refere ao conteúdo postado pelo terceiro fraudador e, portanto, já é público, não havendo qualquer vedação legal para tanto e muito menos a impossibilidade técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a obrigação de restabelecer o acesso do autor à conta invadida; (ii) a legalidade de determinar a manutenção do conteúdo postado, mesmo em caso de invasão; e (iii) a adequação da multa cominatória imposta. III. Razões de decidir 3. O restabelecimento do acesso ao perfil invadido é essencial para resguardar os interesses do autor e evitar prejuízos a terceiros, considerando o uso indevido da conta para aplicar golpes. 4. A manutenção do conteúdo postado pelo fraudador, ao não ser vedada por lei, é possível e necessária para a formação do conjunto probatório e eventual apuração criminal. 5. A multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada inicialmente a cinco dias, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a determinação de restabelecimento de acesso a perfil em rede social invadido, bem como a manutenção de conteúdo postado para preservação de prova, desde que não configurada violação de direitos fundamentais ou legais do provedor de serviços. Dispositivos relevantes: CPC/2015, art. 300; Lei 12.965/2014, art. 15 e Lei 12.965/2014, art. 22. Jurisprudência relevante: TJSP, AI 2203298-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2024(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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