Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 152.2747.0483.5307

1 - TJSP APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL -

Pretensão da apelante EDINEIA à condenação do apelante MUNICÍPIO a (i) computar os décimos incorporados até a data em que a apelante EDINEIA deixou o cargo em comissão; (ii) computar, no período aquisitivo do adicional por tempo de serviço, os 3 (três) primeiros anos em que ela ocupou cargo público efetivo; (iii) pagar as diferenças do adicional de tempo de serviço referente ao período em que ela exerceu cargo em comissão, e (iv) pagar o «Prêmio-assiduidade referente ao período em que ela exerceu cargo em comissão - Sentença de procedência em parte da ação, apenas para condenar o apelante MUNICÍPIO ao pagamento das diferenças do adicional de tempo de serviço no período em que a apelante EDINEIA exerceu cargo em comissão - Pleito de reforma da r. sentença, pela apelante EDINEIA para que, em preliminar, seja reconhecido que a r. sentença é «citra petita, pois deixou de apreciar parte dos pedidos da apelante EDINEIA, e no mérito, para que a demanda seja julgada integralmente procedente; e pelo apelante MUNICÍPIO, para que a ação seja julgada improcedente - Cabimento em parte do pleito da apelante EDINEIA e não cabimento do pleito do apelante MUNICÍPIO - PRELIMINAR da apelante EDINEIA - Caracterizada a sentença como «citra petita, pois deixou de apreciar os pedidos referentes a (i) cômputo dos décimos incorporados até a data em que apelante EDINEIA deixou o cargo em comissão e (ii) cômputo do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço referente aos 3 (três) primeiros anos em que a apelante EDINEIA ocupou cargo público efetivo - Omissão reconhecida, com o imediato julgamento do mérito, pois se trata de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC - Cômputo dos décimos incorporados que foi feito de modo correto pelo apelante MUNICÍPIO - Incorporação de décimos nos termos art. 78 da Lei Comp. Mun. 07, de 13/10/1.999, que deve ser limitada à data de início da vigência da Em. Const. Fed. 103, de 12/11/2.019, não sendo possível incorporação referente a período posterior a tal data - Contagem do adicional por tempo de serviço que foi feita de forma correta pelo apelante MUNICÍPIO - Art. 184 da Lei Comp. Mun. 07, de 13/10/1.999, que prevê o direito ao adicional por tempo de serviço somente após a estabilidade do servidor municipal, de modo que não é devido o pagamento deste adicional nos 3 (três) primeiros anos em que a apelante EDINEIA ocupou cargo efetivo - Adicional por tempo de serviço referente ao período em que a apelante EDINEIA exerceu cargo em comissão que é devido - Art. 77 da Lei Comp. Mun. 07, de 13/10/1.999, que prevê que a nova remuneração será percebida sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiver direito o servidor, o que incluiu o adicional por tempo de serviço, ante a sua natureza pessoal e permanente - «Prêmio-assiduidade cujo pagamento não é devido em relação ao cargo em comissão, pois consiste em vantagem eventual paga apenas aos servidores que estão no exercício de cargo de provimento efetivo - Apelante EDINEIA que, apesar de manter titularidade de cargo de provimento efetivo, deixou o seu exercício para ocupar cargo de provimento em comissão - APELAÇÃO da apelante EDINEIA provida em parte, apenas para reconhecer a omissão da r. sentença e analisar os pontos omissos com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, rejeitando, no mérito, os pedidos deduzidos pela apelante EDINEIA em sede recursal, e APELAÇÃO do apelante MUNICÍPIO não provida - Ausência de majoração do valor dos honorários advocatícios devidos pela apelante EDINEIA ao apelante MUNICÍPIO, em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação dela, e majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante MUNICÍPIO à apelante EDINEIA, em R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos R$ 1.000,00 (um mil reais) já fixados pela r. sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC... ()

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