Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA MAIS BENÉFICA. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive sob o enfoque das normas coletivas acostadas aos autos, foram examinadas pelo órgão julgador, não havendo falar em omissão no julgado. Com efeito, o TRT, a partir do exame dos registros de frequência e dos instrumentos coletivos juntados aos autos, concluiu « que as normas coletivas aplicáveis à categoria estabeleceram condição mais benéfica na cláusula 27, qual seja, jornada semanal de 33h36 (...), devendo tal carga horária ser aplicada ao caso em exame, além de ter consignado que «as alegações da embargante, trazidas em contrarrazões, acerca das condicionantes da norma coletiva (prévia consulta dos trabalhadores e compensação das horas não trabalhadas com o não pagamento de 11 feriados oficiais) e percepção de adicional de turno fruto de fixação de jornada semanal de 36 horas, (...) não foram ventiladas quando da apresentação da defesa, configurando-se patente inovação à lide «, o que denota que a prestação jurisdicional foi entregue de forma satisfatória; e b) quanto às horas extras, foi constatado pela Corte a quo, a partir do exame do quadro fático dos autos, que houve «extrapolação tanto da jornada diária quanto da semanal prevista nas normas coletivas, não havendo previsão, nestes instrumentos, de compensação na modalidade de banco de horas, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST . Agravo desprovido .
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