Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 152.8616.1554.0355

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL - CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1.

Na hipótese dos autos, concluiu o TRT que «não há nos autos elementos de prova que demonstrem que a reclamante efetivamente contraiu o vírus do trabalho desempenhado para durante ou em virtude a reclamada, não havendo como responsabilizar a parte ré, por ausência de prova do nexo causal". O Tribunal Regional assentou que «o perito levou em consideração as informações fornecidas pelas partes, assim como os documentos por elas apresentados (inclusive os exames médicos), estando a prova apta a auxiliar o juízo a prolatar sua decisão". Entendeu o Colegiado de origem que «o fato de a conclusão pericial não atender ao interesse da parte não justifica a repetição da prova técnica nem impede que a parte possa obter sua pretensão objeto da perícia". 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 e CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 1.3. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. «In casu, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pela reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL - RESCISÃO INDIRETA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que «foi compelida a pedir demissão, devido à situação no ambiente de trabalho ter se tornado totalmente insustentável, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «as provas produzidas nos autos indicam que o pedido de demissão decorre da obtenção de novo emprego, como se observa pelo documento de fls. 214/215 e 274, que indicam que a reclamante faltou ao trabalho no dia 22/03/2021 para participar de processo de integração em outro hospital, e após essa data não mais retornou ao trabalho até a data em que formalizado o pedido de demissão (fl. 277)". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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