Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, PELA TORPEZA E PELO FEMINICÍDIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR UNANIMIDADE PELA 6ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO PARA MANTER A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E REDUZIR A TENTATIVA À METADE, E, PELA DOUTA MAIORIA, PARA FIXAR O REGIME FECHADO. VOTO VENCIDO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o voto vencido do Eminente Desembargador Luiz Noronha Dantas deve prevalecer. O ponto divergente dos embargos cinge-se à fixação do regime de cumprimento de pena. Verifica-se dos autos, que, após a regular votação do Conselho de Sentença, foi prolatada a sentença condenatória em relação ao ora embargante, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Interposto recurso defensivo de apelação, a Colenda Sexta Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo para, por unanimidade, refazer a dosimetria com a pena base no mínimo legal, descartando a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e feminicídio, e, pela tentativa, reconhecer a forma intermediária, na fração de 1/2, totalizando 06 anos de reclusão, e, por maioria, fixar o regime fechado para cumprimento de pena. O voto vencido entendeu pela fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, §2º, «b, do CP, pois, uma vez não sustentada em Plenário a condição de reincidência, não se poderá utilizá-la com objetivo de agravar o regime prisional. Como consabido, no procedimento do Tribunal do Júri, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, pois balizadas no sistema da íntima convicção dos jurados (art. 5º, XXXVIII, da CR/88), sendo certo que «O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (STF - HC 73.721/RJ). Neste contexto, o Juiz Presidente, no caso de condenação, consoante o CPP, art. 492, I, «b, considerará apenas as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. As alterações introduzidas no CPP pela Lei 11.689/2008 tornaram desnecessária a quesitação das circunstâncias atenuantes e agravantes. Contudo, a mencionada lei indica que devem ser consideradas as que tenham sido objeto de debate em plenário. In casu, como bem exposto pelo Eminente Desembargador em seu voto vencido, a reincidência não constou em Ata de Audiência, razão pela qual deve ser desconsiderada para fins de fixação do regime de cumprimento de pena. Precedente. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS, para fazer prevalecer o voto vencido.... ()
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