Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.0809.1165.8981

1 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES DEFENSIVAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. ILICITUDE DOS DADOS OBTIDOS NO CELULAR DO RECORRENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEITADAS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS APENAS QUANTO AO RÉU MAICON. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ACUSADOS. CAUSA DE AUMENTO DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. REGIME SEMIABERTO. CONSERVADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. arts. 44 E 77 DO ESTATUTO REPRESSOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. (01) BUSCA PESSOAL -

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por fundadas suspeitas, ao se considerar que: 1) os policiais estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram os acusados caminhando em via pública; 2) os agentes da lei afirmaram que realizaram a abordagem porque ambos estavam em atitude suspeita e que tinham olhado desconfiados para a viatura; e 3) em revista pessoal foi encontrado um simulacro de arma de fogo e um celular, nos termos do disposto nos arts. 240, §2º e 244 do CPP. (02) DA ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL - O articulado pela Defesa - de que os policiais responsáveis pela abordagem e condução do apelante à Delegacia ¿para averiguação¿ narraram que, ao indagarem os indivíduos, sem fazer qualquer menção a sua informação quanto aos seus direitos constitucionais, o apelante, abordado apenas na posse de um simulacro (objeto não ilícito), teria livre e espontaneamente confessado que pretendia cometer roubos. - merece ser rechaçado: (1) por ter constado do Termo de Declaração que a Maicon foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucionalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio e (2) conforme jurisprudência do STJ é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, destacando-se que o decreto condenatório por associação ao tráfico de drogas foi baseado no conjunto de provas coligidos aos autos e não na suposta confissão extrajudicial de que iria cometer roubos. (03) DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NO CELULAR DE MAICON ¿ não há que se falar em nulidade das provas obtidas, pois somente após autorização judicial os dados foram extraídos do aparelho do recorrente. Ademais, o celular foi apreendido na Delegacia por ter o policial civil visto na tela de bloqueio uma foto com a empunhadura de arma de fogo. (04) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿ Por fim, a Defesa alega a quebra da cadeia de custódia da prova, sob o fundamento de que o celular apreendido não apresentava qualquer formalidade de acondicionamento, estando, inclusive, sem lacre. Contudo, tal fato não implica, necessariamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, notando-se que a Defesa não carreou qualquer mácula à prova obtida, sendo certo que a instrução criminal ocorreu à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS ¿ Materialidade delitiva inexistente, ante a ausência de apreensão de qualquer substância ilícita em poder dos acusados, na esteira da recente jurisprudência do STJ: A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, a justificar a manutenção da absolvição de todos os acusados pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33, caput. ASSOCIAÇÃO - A prova coligida aos autos é apta, apenas, para sustentar um decreto condenatório em desfavor de MAICON, pois demonstrado, através do grupo de Wahtsapp ¿Cxp L.G...Responsa¿, o animus associativo com integrantes não identificados da comunidade da Lagoa, em Magé/RJ, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, delitos de tráfico de entorpecentes. No que tange aos demais acusados, não se tem elementos que demonstrem, extreme de dúvidas, que os integrantes do grupo são os mesmos citados na inicial acusatória, pois os usuários das linhas telefônicas não foram identificados e a prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, do mesmo modo, nada esclarece. DA CAUSA DE AUMENTO Da Lei 11.343/06, art. 40, IV ¿ restou induvidoso o emprego de arma de fogo na prática do injusto de associação, sendo prescindível a apreensão e perícia dos artefatos, desde que demonstrado seu uso por outros meios de prova, como ocorreu na espécie, conforme mídias constantes do aparelho celular de MAICON. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) a pena-base exasperada em 06 (seis) meses, na fração de 1/6 (um sexto), nos termos da Lei 11.343/06, art. 42, fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, calculados no menor valor unitário; (2) a incidência da atenuante da atenuante da menoridade, com retorno da pena ao patamar mínimo; (3) o aumento da reprimenda em 1/6 (um sexto), em razão da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, estabelecendo-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, calculados no menor valor unitário; (4) o regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e emprego de arma de fogo; (5) a não substituição da pena por restritivas de direitos, uma vez ausente o requisito do, III do art. 44 do Estatuto Repressor e (6) a não suspensão da pena, em razão da reprimenda superior a dois anos. ... 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