Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Execução de título extrajudicial. Intimação da agravante (JBS S/A) nos termos do CPC, art. 792, § 4º, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro. Inconformismo recursal versando (1) necessidade de extinção da execução em relação à empresa coexecutada, por força da decretação de sua falência; e (2) competência do Juízo falimentar para decidir a respeito da fraude à execução. Recurso não conhecido. Ausência de interesse jurídico da agravante em ver extinta a execução. Intimação que configurou mero ato ordinatório, sem potencial de causar gravame à terceira. Matéria que deverá ser deduzida na via adequada.
É inviável a intervenção de terceiros no processo executivo, salvo na ação cognitiva incidental de embargos. A terceira JBS S/A não possui interesse jurídico em ver a execução extinta em relação à Tinto. Mero interesse econômico na resolução do litígio inter alios não autoriza a intervenção, na medida em que a agravante não pretende (nem poderia) obstar o recebimento do crédito pela exequente, que está estampado no título de que ela dispõe, mas, unicamente, defender seu imóvel de constrição judicial em razão de posse e propriedade que alega. A via eleita pela terceira é de todo inadequada. Aliás, já se determinou sua intimação para opor embargos de terceiro - estes, sim, via adequada para o exercício da sua facultas agendi. No mais, a decisão agravada não causou qualquer gravame à terceira. Apenas e tão-somente intimou-a a, se lhe aprouver, opor embargos de terceiro. E mais: fê-lo em cumprimento à determinação do Tribunal, prolatada no julgamento do Agravo de Instrumento 2291228-72.2022.8.26.0000. Nada decidiu; apenas cumpriu. Mero despacho, sem carga decisória. Outrossim, o nobre magistrado a quo destacou - corretamente - que a questão da incompetência do Juízo suscitada pela terceira deverá ser deduzida na via dos embargos de terceiro e analisada sob o crivo do contraditório. Agravo não conhecido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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