Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Execução de título extrajudicial, ora em fase de cumprimento de título judicial. Pretensão do exequente de compelir os executados à outorga de escritura para transferência da propriedade de bem imóvel. Adjudicação compulsória no curso da lide. Demanda que prosseguiu para satisfação de crédito decorrente de imposição de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer. Declinação da competência para julgamento deste recurso pela Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de se tratar de execução de título extrajudicial. Competência afeta à Primeira Subseção de Direito Privado para o julgamento dos recursos interpostos nas ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória de bem imóvel. Prevenção, ademais, da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado.
Respeitado o entendimento da Colenda Quarta Câmara de Direito Privado, trata-se de ação envolvendo obrigação de fazer consistente em outorga de escritura pública para transferência de propriedade de bem imóvel e que se converteu em adjudicação compulsória, prosseguindo o exequente para recebimento de valores relativos a multa cominatória e demais verbas decorrentes da postura refratária dos devedores. Tendo em vista que os devedores não cumpriram, no prazo que lhes foi assinalado, a determinação de cumprimento da obrigação por eles assumida, o exequente requereu a adjudicação compulsória do imóvel - o que restou deferido. Malgrado a ação tenha se iniciado como execução de título extrajudicial, cuida-se, agora, de cumprimento de decisão que impôs multa cominatória aos executados. A questão principal - e já superada - trazida pelo exequente foi a transferência da propriedade de imóvel que se resolveu por adjudicação compulsória, sendo certo afirmar que a «execução prossegue agora por «título judicial formado pela imposição de multa cominatória e verbas correlatas. E a competência para julgamento dos recursos interpostos em «ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel está afeta à Primeira Subseção de Direito Privado, conforme art. 5º, I, item I.25, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial desta Egrégia Corte. Bem por isso, a Colenda Quarta Câmara de Direito Privado vinha julgando os recursos interpostos pelas partes. Não se mostra razoável a declinação da competência para julgamento deste recurso após o julgamento de mais de uma dezena de outros recursos interpostos pelas partes ao longo de quase dez anos. Seja por não se estar a tratar de execução de título extrajudicial, mas de fase de cumprimento de título judicial (multa cominatória imposta em ação de adjudicação compulsória de bem imóvel), seja porque a Colenda Quarta Câmara de Direito Privado vem julgando mais de uma dezena de recursos interpostos contra decisões proferidas nestes há quase dez anos, estando preventa para o julgamento também deste recurso, é o caso de suscitar conflito negativo de competência. Agravo não conhecido. Conflito de competência suscitado(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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