Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (art. 288 E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CÚMULO MATERIAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) INEXISTÊNCIA DE CRIME NO CASO DOS AUTOS, TRATANDO-SE DE MERO ILÍCITO CIVIL, CONCERNENTE A DESACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES; II) O PACIENTE NÃO PARTICIPOU DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E NÃO OBTEVE QUALQUER VANTAGEM ILÍCITA, SENDO APENAS IRMÃO DO PROPRIETÁRIO DO NEGÓCIO; III) ILEGALIDADE DA PRISÃO, DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DO FLAGRANTE FORJADO, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS, TENDO RECEBIDO LIGAÇÃO SOLICITANDO O SEU COMPARECIMENTO; IV) ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA; V) AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, BEM COMO INÉPCIA DA DENÚNCIA; VI) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, UMA VEZ QUE O CUSTODIADO É PRIMÁRIO, APOSENTADO E POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE NEGA. DENÚNCIA QUE OFERECE «ELEMENTOS BASTANTES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, COM A SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA RELATIVA AOS CRIMES IMPUTADOS, EXTRAINDO-SE DA NARRATIVA DOS FATOS A PERFEITA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 (STJ, RHC 42.865 - RJ, 6ª T. REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, J. 27.05.2014). DIVERSAMENTE DO QUE SUSTENTA O IMPETRANTE, HÁ INDÍCIOS SIGNIFICATIVOS CAPAZES DE RESPALDAR A INICIAL ACUSATÓRIA, SENDO PREMATURA, NESSE MOMENTO, A ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS DE INEXISTÊNCIA DE CRIME E NEGATIVA DE AUTORIA, UMA VEZ QUE REFERENTES AO EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS, AINDA EM SEDE POLICIAL, APONTAM PARA A EFETIVA ATUAÇÃO DO PACIENTE NO ATUAR DESVALORADO EM APURAÇÃO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NÃO SE RESTRINGEM AO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. NO CASO, AS DEMAIS INVESTIGADAS INDICARAM A FUNÇÃO DE SÓCIO EXERCIDA PELO CUSTODIADO. NÃO PODEM SER ADMITIDAS, A PRIORI, DISCUSSÕES FUNDADAS NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, PORQUANTO TAIS ESCLARECIMENTOS DEMANDAM, COMO NA ESPÉCIE, AMPLO E APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DETALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO FEITO. PROVIDÊNCIAS MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO SE EXIGE PROVA CABAL DE TODAS AS AFIRMAÇÕES DE FATO E DE DIREITO FEITAS NA DENÚNCIA. É SUFICIENTE A VEROSSIMILHANÇA ASSENTADA NO ACERVO DE ELEMENTOS COGNITIVOS QUE SUBSIDIAM A ACUSAÇÃO. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE, UMA VEZ QUE SE ESTÁ DIANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENGENDRADA, DE FORMA ORGANIZADA E ARTICULADA, PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL DO RÉU É IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ASSEGURANDO QUE AS TESTEMUNHAS POSSAM PRESTAR SEUS DEPOIMENTOS EM JUÍZO SEM TEMOR OU CONSTRANGIMENTO PARA RELATAR A DINÂMICA DOS FATOS. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, O QUAL, SEGUNDO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA, CONJUNTAMENTE COM SEU IRMÃO, SERIA RESPONSÁVEL POR LISTAR OS CLIENTES ALVOS E SEUS CONTATOS, BEM COMO POR FINALIZAR OS CONTRATOS COM AS VÍTIMAS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COM EXPRESSIVA FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. A NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSTITUINDO FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E SUFICIENTE PARA A PRISÃO PREVENTIVA, NA LINHA DO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. O CRIME DE ESTELIONATO POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO CPP, art. 313, I. NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME PERMANENTE. COMO PONTUADO NO PARECER DO EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, «A ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO, POR SUA VEZ, ESTÁ SUPERADA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. O TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL, EMBORA CABÍVEL EM SEDE DE «HABEAS CORPUS, REVESTE-SE DE CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO, INCIDENTE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE DEMONSTRADAS DE PLANO A ATIPICIDADE INCONTESTE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, A NEGATIVA EXPRESSA DA AUTORIA OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
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