Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
I. Diante da possível violação ao CF/88, art. 5º, LV, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS I . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 18, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão Mascarenhas, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos: «1 ) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização «. II . No caso vertente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 18, ao não conhecer do recurso ordinário da prestadora de serviços sob o fundamento de que «não lhe foi imposta qualquer condenação por parte da Magistrada de primeiro grau, restringindo-se ao HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. Além disso, não se encontra em posição de terceiro prejudicado, porque o mero interesse econômico não a legitima a tal condição. Desse modo, resta ausente o interesse jurídico processual, motivo pelo qual não há que se conhecer do Recurso (fl. 1.957 - Visualização Todos PDF). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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