Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Aeroviário. Geral adicional de periculosidade. Operador de equipamentos da tam. Com efeito, a área de risco prevista na nr-16, anexo 2, item 3, letra «g, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, se refere ao mínimo, significando que o risco pode ocorrer em área mais abrangente. Não há definição, portanto, na norma regulamentar, sobre a abrangência da área de operação. Portanto, este juízo ad quem entende que a área de risco compreende todo o espaço em volta da aeronave e não apenas os trabalhadores que fiquem entre o ponto de abastecimento e a aeronave. No caso em liça, considerando que o recorrente permanecia na pista durante os (re)abastecimentos. É razoável concluir que ele permanecia em área de risco, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Cumpre referir, ademais, que o contato com o agente de risco, ainda que de forma intermitente, gera o direito à percepção do adicional sub examine, independente do tempo de exposição ao agente, posto que, embora toda a atual tecnologia propicie maior segurança, há possibilidade de ocorrer um sinistro a qualquer momento. Vale dizer, a intermitência não afasta o caráter não eventual da exposição ao risco. Ao caso, aplica-se analogicamente o enunciado 364 do c. TST.
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