Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Horas extras supressão agravo de petição. Limite semanal de quarenta e quatro horas. Semana com feriado. Consideração desse dia como de efetivo exercício. Evidente que no dia de feriados os trabalhadores não se ativam e, se prestarem serviços, deverão receber as horas em dobro. Mas daí, retirar do universo do contrato de trabalho o período de labor correspondente ao dia de feriado, seria o mesmo que usurpar os direitos assegurados ao trabalhador. Imagine-se o caso em que o empregado labora de segunda a sábado oito horas por dia. Nessa situação, a carga horária diária estaria adequada ao limite constitucional; mas o limite semanal seria ultrapassado em quatro horas, que deveriam ser pagas como extras. Nas semanas com feriado, porém, se não consideradas as horas fictas desse dia, o trabalhador seria penalizado, pois trabalharia de igual forma sem a percepção das horas extras. Mais emblemática a hipótese em que o empregado cumpre regularmente a jornada de quarenta e quatro horas semanais, com oito horas de segunda a sexta-feira e quatro horas no sábado. Nesse esquema, se porventura houver feriado na semana, o empregador poderá exigir a execução de oito horas de serviços no sábado, sem que o trabalhador perceba horas extras. A fim de solucionar a questão, deve-se considerar o dia de feriado com de efetivo exercício, cujas horas fictas serão somadas com os demais dias trabalhados na semana.
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