Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2005.7800

1 - TRT2 Prescrição interrupção e suspensão prescrição total. Interrupção. Súmula 268/TST e art. 202 do cc. Tendo se interrompido a prescrição, com a propositura da primeira demanda, a partir de seu arquivamento em 25.09.2007, o autor, ora recorrido, passou a ter o prazo de dois anos para a propositura de nova reclamatória, com idênticos pedidos. Logo, teria o autor como marco final da prescrição a data de 25.09.2009. Ao contrário do altercado pela recorrente, a presente demanda foi distribuída em 01.06.2009 (fls. 02) e não em 30.11.2009. Portanto, a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal, na forma da Súmula 268/TST e do art. 202 do pergaminho civil substantivo. Não há prescrição total a ser reconhecida.

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