Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Construção civil. Dono da obra dono da obra. Não caracterização. Hipótese de empreitada. Responsabilização solidária pelo adimplemento de verbas trabalhistas. É fato incontroverso nos autos que a execução do serviço prestado pelo autor na reclamada sagitário torres empreendimentos imobiliários se deu em razão da realização de serviços de construção civil pela primeira reclamada flimac (que, de acordo com seu estatuto social, é empresa de execução, fiscalização e administração de obras e serviços de engenharia civil e construção civil), na qual era empregado, e que a atuação da reclamada sagitário torres empreendimentos imobiliários se refere à exploração da atividade econômica de construção civil, consoante é possível se observar da leitura do objeto social da empresa às fls. 235/236 dos autos. O quadrante fático delineado no processado não nos permite enquadrar a reclamada sagitário torres empreendimentos imobiliários na figura do «dono da obra, e, sim, na da figura do empreiteiro, devendo, ipso facto, responder pelo adimplemento de eventuais verbas, sejam elas de natureza trabalhista ou não, decorrentes da relação laboral havida entre o empreiteiro e/ou subempreiteiros e os empregados destes. Assim, os serviços prestados pela primeira reclamada, relacionados à execução de obras e serviços de engenharia, inserem-se na atividade-fim da tomadora (art. 1º da Lei estadual 119/73), não se enquadrando, portanto, como mera «dona da obra, pelo que incide na hipótese a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I do c. TST. Portanto, nos termos do CLT, art. 455, respondem solidariamente pelo pagamento dos direitos reconhecidos ao autor por meio desta ação. Apelo obreiro provido, no particular.
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