Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Desvio de função. Ausência de prova. A diferença salarial por desvio de função exige demonstração, plena e robusta, do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais fora contratado (arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC/1973), ônus do qual não se desvencilhou a autora, posto que nenhuma prova produziu por ocasião da audiência instrutória (fl. 109), sendo certo que os documentos acostados à inicial não se prestam ao fim colimado. Releva notar que os documentos acostados no volume em apartado não se revestem de nenhum valor probante, por apócrifos, unilaterais e desprovidos de timbre ou carimbo pela empresa, além de ter sido devidamente impugnado pela reclamada. Ainda que assim não fosse, não demonstram que a recorrente desempenhava as atividades de figurinista, definida pelo anexo do Decreto 84.134/1979 como aquele que «cria e desenha roupas necessárias à produção e supervisiona sua confecção (item 5 da alínea g, item II do quadro anexo). Não bastasse, da confissão real depreende-se que a autora não exercia plenamente as tarefas inerentes ao cargo de figurinista, vez que não desenhava roupas. Recurso da autora a que se nega provimento no particular.
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