Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Coisa julgada. Reconhecimento «ex officio
«Coisa julgada. Arguição e desistência pela reclamada. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, de uma ação anterior que teve seu mérito decidido de forma definitiva. A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois a sua presença impede a prolação de sentença definitiva, tendo em conta que a questão já foi levada a juízo e decidida, tratando-se, portanto, de matéria de ordem pública. Não obstante deva a reclamada, antes de discutir o mérito da ação, alegar a coisa julgada para fins de preliminar de extinção do feito (CPC, art. 301, VI), o magistrado poderá conhecer dela de ofício (CPC, art. 301, parágrafo 4º), por se tratar de matéria de ordem pública. Com efeito, não se opera a preclusão para o Juiz quando se trata de matérias de ordem pública, tendo-se em conta que tais matérias são imperativas e, notadamente, de interesse suprapartes, sendo indiferente que a reclamada tenha arguido a preliminar de coisa julgada e depois tenha dela desistido expressamente, não obstando, tal ato, o conhecimento de ofício pelo Juiz.... ()
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