Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2017.1500

1 - TRT2 Seguridade social. Ferroviário. Aposentadoria. Complementação recurso ordinário. Ex-ferroviário. Diferenças de complementação de aposentadoria/PEnsão. Reenquadramento no plano de cargos e salários da CPtm de 1996. Não cabimento. O marido da autora foi admitido pela estrada de ferro sorocabana e embora esta tenha sido absorvida pela fepasa (art. 1º, da Lei estadual 10.410/1971), quando cindida, aquela malha ferroviária não foi transferida para a CPtm, mas, sim, para a rffsa. A Lei estadual 9.343/1996 que dispõe sobre a transferência do controle acionário da fepasa para a rffsa é clara a respeito da parcela que caberia à rffsa e a que seria transferida para a CPtm (art. 3º, parágrafo 1º). Consequentemente, não há como se aplicar aos contratos de trabalho do falecido, o plano de cargos e salários da CPtm, empresa que é sucessora da fepasa somente em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta que se ativaram no sistema de transportes metropolitanos de São Paulo e santos, ou seja, da parte da malha ferroviária que lhe foi transferida na cisão parcial da fepasa. Não há qualquer elemento de prova nos autos e nem mesmo alegação, de que o falecido tenha em algum período do seu contrato de trabalho se ativado no transporte ferroviário do sistema de transporte metropolitano, da região metropolitana de São Paulo, e do trem intra-metropolitano. Tim, de santos e são vicente. Logo, não pode a CPtm ser considerada sucessora do seu empregador, e, consequentemente, não há como se efetuar a transposição do cargo ocupado pelo de cujus na fepasa para o plano de cargos e salários da CPtm, e corolário lógico, indevidas as diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas. Recursos das reclamadas ao qual se dá provimento, para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria/PEnsão.

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