Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2017.6300

1 - TRT2 Periculosidade adicional de periculosidade (inflamáveis) é sempre devido, quando o labor se dá dentro da área de risco. Aos reservatórios de combustíveis, deve-se adotar o entendimento disposto na NR 20 da Portaria 3.214/78. A questão mostra-se sempre a mesma, tanques que armazenam quantidades de inflamáveis acima do permitido, no interior da edificações, mas que não se encontram enterrados, são passíveis deste enquadramento. A respeito, a legislação determina, de forma expressa, que os tanques de armazenamento de combustíveis devem estar «enterrados, que não é a mesma coisa que «confinado, criando a caraterização legal de área de risco, quanto comprovada a forma irregular de armazenamento do combustível que alimenta os geradores do local de trabalho. Aplica-se ao caso, a oj 385 da SDI-I/TST.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF