Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2018.9800

1 - TRT2 Testemunha. Impedida ou suspeita. Informante troca de favores pela via testemunhal. Caracteriza-se, até mesmo a teor do senso comum, a troca de favores pelo fato da reclamante ter atuado como testemunha na ação movida por sua testemunha contra o mesmo empregador. Note-se que a bem posta Súmula 357 do colendo TST afasta a suspeição pelo simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, mas admite que possa ser feita prova mais robusta a fim de invalidar a prova testemunhal, o que ocorre no presente caso. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.

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