Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0019.3600

1 - TJRS Direito privado. Contrato. Parceria agrícola. Sacas de arroz. Inadimplemento. Rescisão. Sentença ultra-petita. Nulidade. Descabimento. Perícia. Cálculo. Equívoco. Valor histórico. Valor de mercado. Inadmissibilidade. Correção monetária. Juros de mora. Capitalização. Vedação. Diferenças. Complementação. Novo cálculo. Julgamento. Conversão em diligência. Contratos agrários. Parceria agro-pecuária. Rescisão contratual. Reintegração de posse. Consignação em pagamento. Conexão. Conversão do julgamento em diligência.

«As partes que litigam nas referidas lides são idênticas, em pólos contrários. O objeto de discussão cinge-se ao contrato de parceria agrícola entabulado pelas partes, bem como ao acordo judicialmente homologado e que estabeleceu obrigações recíprocas. «Confessa o Espólio ser devedor da quantia de 95.000 sacas de arroz, devidas no intento de indenizar as benfeitorias, construções e demais bens adquiridos pelos demandados, além de adimplemento de dívidas que foram quitadas também pelos requeridos. O pagamento de tal quantia, por sua vez, restou dividido em três parcelas com data certa de vencimento. Em contrapartida, e por haverem obrigações de ambos os contratantes, os demandados restaram obrigados a repassar ao Espólio 20% dos rendimentos brutos da lavoura de arroz, além do montante mensal de 1.700kg de novilhos vivos, isso pela utilização das terras para pecuária. Verifica-se, pois, que ambos os litigantes possuíam incumbências, para o bom desenrolar do acordo, o que, sobejamente demonstrado, não ocorreu. Quanto a isso, além do autor confessar ser devedor das 95.000 sacas, restou incontroverso nos autos a retenção operada pelos demandados, o que fizeram em face da inadimplência operada pelo Espólio. Em suma, durante o transcorrer do feito, tenho que o ponto de maior controvérsia diz respeito ao modo de atualização dos débitos, questões exclusivamente de direito, que dão guarida ao julgamento do feito no estado em que se encontra. O autor, na peça pórtica, simplesmente lança o débito - 95.000 sacas - e abate o montante retido pelos demandados, que deixaram de repassar a participação devida ao Espólio, desde que inadimplente (consigno que a primeira parcela venceu em 31.05.1994, conforme cláusula «5), do Termo de Audiência acostado às fls. 23/24 da ação consignatória. Efetivamente, e razão lhe assiste, os dados que sustentam a sua pretensão para chegar ao montante retido foram elaborados pelos próprios demandados, como se vislumbra às fls. 55/67. Portanto, correto é o saldo devedor de 95.000 sacas, bem como a retenção de 92.415,88. Todavia, a discussão maior cinge-se à atualização do débito. Como é cediço, não se pode deixar levar em conta o valor histórico atribuído à obrigação, pois, se assim fizéssemos, por certo estaríamos degradando o patrimônio de um em favor do outro, indevidamente. ... ()

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