Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0019.3700

1 - TJRS Prova pericial. Perícia. Critérios de apuração da relação de débitos/créditos com definição de saldo. Manifesto equívoco. Aplicação de atualização pelo preço de mercado com incidência de juros sobre quantidade de produto.

«Não há se admitir simplesmente as dívidas em produto pelo seu valor histórico, ou apenas com o acréscimo do valor de mercado do produto, pois isso seria admitir que o pagamento poderia ser feito a qualquer tempo, ao alvedrio do devedor e de acordo com as oscilações que mais lhe favorecessem. Não se pode simplesmente desconsiderar a data de vencimento das obrigações, pelo que, em se tratando de obrigações do gênero, tem a jurisprudência solucionado a controvérsia, restando assentado que a dívida em produto deve ser convertida ao seu correspondente em pecúnia na data de vencimento, sendo, a partir de então, atualizada monetariamente pelos índices de variação do IGP-M, por certo que desconsideradas deflações ou índices negativos. Ainda que as partes não tenham convencionado juros, o que poderia conduzir ao entendimento de que não seriam devidos, por força do que dispõe o artigo 407, do CC, tenho que esta não é a melhor leitura, haja vista que havia termo certo de vencimento e o produto tinha e tem cotação em bolsa, sendo apurável sua conversão em pecúnia por simples cálculo aritmético. E os juros são os legais, inicialmente de 6% ao ano e após, de 12%, quando iniciada a vigência do atual CC. Não se admite capitalização em qualquer periodicidade, por não encontrar respaldo contratual ou legal. Tratamento idêntico devem receber as obrigações em arroz e boi, sendo que as amortizações devem ser computadas e abatidas, levando-se em consideração, ainda, o valor do produto depositado (nos autos da consignação em pagamento), pelo seu correspondente de mercado na data do depósito, momento em que se define a existência ou não de saldo e em favor de quem. Em sendo apuradas diferenças, por óbvio que os valores haverão ser atualizados até a data do novo cálculo, possibilitada eventual complementação de depósito, em sendo apurado saldo devedor por parte do espólio consignante. A complementação haverá se fazer em diligência, sob a condução do magistrado a quo, retornando, após, para continuação do julgamento, pois possível que, a partir da correta definição para o cálculo, possa esse ser realizado, convertendo-se o julgamento em diligência, a fim de não retardar mais ainda a solução da controvérsia. REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO INTERPOSTO NA AÇÃO REINTEGRATÓRIA, JULGANDO PREJUDICADO O ADESIVO CORRRESPONDENTE, E CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA APURAÇÃO DE NOVO CÁLCULO.... ()

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