Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Cabimento.
«A decisão judicial que reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc. Nesse ponto, a despeito da controvérsia instalada em Juízo, a respeito do desligamento do empregado, o direito declarado em sentença produz todas as consequências jurídicas decorrentes da relação jurídica proclamada. Desse modo, se o empregado não recebeu, no prazo legal, as verbas rescisórias a que tinha direito, faz jus à multa prevista em lei para o empregador que não cumpre o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Além disso, o CLT, art. 477 prevê, textualmente, uma única hipótese em que o empregador que não quitou as parcelas rescisórias no prazo legal se exime de pagar a multa, qual seja, aquela em que o empregado quem, comprovadamente, dá causa à mora.... ()
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