Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Negociação coletiva. Validade. Negociação coletiva. Validade.
«Salienta-se que a Constituição da República reconheceu a negociação entre as representações sindicais como normas reguladoras do trabalho, por força do disposto no inciso XXVI do artigo 7º. Assim, os acordos e convenções coletivas legitimamente firmados serão reconhecidos e observados. Isso porque a negociação coletiva se faz por meio de concessões mútuas, em que cada uma das partes cede em um aspecto para se beneficiar em outro, na esteira do princípio do conglobamento. Vale lembrar que a irrenunciabilidade dos direitos assegurados pela Magna Carta aos trabalhadores durante a vigência do contrato se refere ao estatuto mínimo legal, aqueles direitos de ordem pública, não alcançando outros que se tratam de benesse não prevista em lei. Esses, tidos por disponíveis, e que a própria categoria profissional julgou conveniente aprovar sua exclusão.... ()
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