Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Indústria do vestuário. Não co-responsabilização das empresas contratantes, diante da ausência de fraude.
«A evolução das técnicas fabris, impulsionadas pelas demandas de mercado, levaram à criação do denominado contrato de facção. «Por tal ajuste, ocorre a fragmentação do processo fabril e o desmembramento do ciclo produtivo de manufatura, antes setorizado, dentro de uma mesma empresa. Há o repasse a um «terceiro da realização de parte (facção) das atividades necessárias à obtenção de um produto final, fenômeno comum no ramo têxtil («Contrato de Facção: Fundamentos da Responsabilidade da Contratante por Créditos Trabalhistas dos Empregados da Contratada, Oscar Krost, «Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. v. 17, jan./dez. 2007- São Luís). Constatando-se que o caso concreto se revestiu dos traços característicos da figura contratual em apreço, sem que tenha se evidenciado fraude na contratação perpetrada pelas empresas envolvidas, não se cogita de co-responsabilidade das contratantes, pois a hipótese não é de terceirização de atividade-fim.... ()
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