Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Acumulação de funções. Diferença salarial. Acúmulo de funções. CLT, art. 456.
«Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, deve a autor comprovar que exerceu habitualmente atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O parágrafo único do CLT, art. 456 dispõe que, à míngua de estipulação expressa em contrário, o empregado é obrigado a desempenhar na empresa atividade compatível com a sua qualificação, sendo certo que o exercício de uma determinada função pode englobar tarefas distintas, sem, contudo, implicar acúmulo de função. Demonstrado nos autos, através de perícia técnica, que os gerentes apenas estimulam a comercialização dos produtos do grupo que representam, mas que não os vendem aos clientes, resta evidenciado que o reclamante não promovia a «venda/corretagem de produtos do grupo, mas apenas executava atividades que guardam compatibilidade com o trabalho para o qual foi contratado, não sendo devidos os valores pleiteados. Recurso provido, no aspecto.... ()
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