Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0000.4100

1 - TRT3 Multa. CPC/1973, art. 475-j. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Base de cálculo.

«Assim estabelece o CPC/1973, art. 475-J, «caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Nesse caso, conclui-se que a referida penalidade incide sobre uma base de cálculo estabelecida pelo comando legal, qual seja, o montante apurado da condenação. Portanto, a multa deve ser apurada sobre o valor bruto da condenação, ou seja, a somatória de todas as verbas apuradas em execução.... ()

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