Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Inocorrência.
«O posicionamento jurisprudencial firmou-se, mediante o acréscimo do item ll à Súmula 428/TST, no sentido de que «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Vê-se, pois, que não há mais exigência de que o empregado fique aguardando o chamado em sua residência, bastando que fique aguardando a convocação para o labor no período de descanso, por meio de instrumento telemático ou informatizado. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes da Súmula supratranscrita, segundo os quais o sobreaviso caracteriza-se quando o trabalhador fica impedido de gozar seu tempo de folga como bem lhe aprouver, por determinação do empregador. Para isso, basta que seja organizada escala de labor e determinada a obrigatoriedade de atender os chamados, via aparelho telemático ou informatizado, para comparecimento ao trabalho, havendo, conseqüentemente, limitação na liberdade de ir e vir.... ()
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