Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0004.8200

1 - TRT3 Doença degenerativa. Concausa. Recurso ordinário. Doenças degenerativas. Concausa.

«Nos casos onde a predisposição física do trabalhador se soma ao seu estilo de vida para o desenvolvimento de moléstias físicas (ou mesmo psíquicas), adentra-se o tormentoso território da culpa para definir se a contribuição do trabalho para o adoecimento foi decisiva, isto é, se serviu para apressar o aparecimento de sintomas inevitáveis e, mais do que isso, se essa contribuição poderia ter sido evitada ou atenuada na hipótese de adoção de medidas preventivas e saneadoras no ambiente laboral. Nesse contexto, cabe uma visita ao magistério do doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, que propõe: «A culpa (...) será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim, estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 2005, p. 170). In casu, o que se viu, de acordo com o laudo pericial, foi a imersão da autora em ambiente de trabalho hostil, em clara negligência patronal com a saúde de seus colaboradores, levando a uma resposta positiva à indagação do doutrinador. A reparação civil é, portanto, devida.... ()

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