Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 467. CLT, art. 467. Salários atrasados e FGTS. Não inclusão.
«A multa prevista no CLT, art. 467 só será devida quando não existir resistência quanto à pretensão deduzida em relação às parcelas rescisórias. Nesta linha de raciocínio, salários atrasados e FGTS não depositados são devidos durante todo o contrato de trabalho e por isso não se enquadram na hipótese, por não serem parcelas devidas por ocasião da rescisão.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote