Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Multa. CLT/1943, art. 477. Multa prevista no § 8º do CLT, art. 477. Descabimento.
«O cabimento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477 condiciona-se à inobservância do § 6º daquele mesmo dispositivo consolidado, o qual dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. Ainda que a homologação sindical venha a se efetivar depois de transcorrido o prazo em comento, o pagamento tempestivo das verbas rescisórias à Obreira já é o bastante para não se falar na multa em discussão, haja vista que o enfoque legal circunscreve-se, tão-somente, ao pagamento de tais parcelas e não à homologação do termo rescisório, como um todo, exceto, evidentemente, quando houver manifesto abuso no atraso ou má-fé do empregador, o que não se verifica ser o caso destes autos.... ()
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