Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1731.0006.7400

1 - TRT3 Hora extra. Trabalho externo.

O CLT, art. 62 excepciona da aplicação do regime de horas extras aqueles empregados exercentes de atividades externas (inciso I). De fato, não basta a ausência de sujeição ao controle de horários para que o empregado exercente de serviços externos classifique-se na hipótese excepcional. Faz-se essencial a impossibilidade da aferição da jornada de trabalho do obreiro. O Professor Maurício Godinho Delgado bem dispõe sobre o assunto, ao nos ensinar que ...trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro por essa razão é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador. Nesse quadro, as jornadas não controladas não ensejam cálculo de horas extraordinárias, dado que não se pode aferir sequer a efetiva prestação da jornada padrão incidente sobre o caso concreto. (in Jornada de Trabalho e Descansos Trabalhistas, 2ª edição, LTr, p. 54/55) Portanto, para que seja excepcionada a regra geral de pagamento de horas extras, faz-se essencial aferir a ausência de sujeição ao controle de horários pelo empregado, assim como a impossibilidade de verificação da jornada de trabalho em regime extraordinário. Em se tratando de execução de serviços externos, o controle da jornada de trabalho trata-se de hipótese excepcional. Por este motivo, sendo fato extraordinário, competia ao autor demonstrar efetivamente a sua sujeição a controle e fiscalização da jornada, de acordo com as regras legais de ônus da prova. Contudo, não houve qualquer prova a respeito, nem documental nem oral. Ao contrário, o próprio reclamante, desde a petição inicial, acabou por demonstrar a impossibilidade de fiscalização de seu horário de trabalho. (...) Assim, improcedem os pleitos de pagamento formulados nos itens 6, 7, 8 e 9 da exordial. (trecho da r. sentença exarada pela MM. Juíza Eliane Magalhães de Oliveira)... ()

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