Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.1950.6005.4000

1 - TRT3 Aeroviário. Jornada de trabalho. Categoria dos aeroviários. Jornada reduzida. Decreto 1.232/1962, art. 20 c/c art. 1º da Portaria dac 265/62 que o regulamenta.

«Demonstrado robustamente, inclusive através de prova pericial, o labor do reclamante habitual e permanente em funções e locais situados fora das oficinas ou hangares fixos, como elencado Decreto 1.232/1962, art. 20, faz jus o obreiro à jornada reduzida de seis horas diárias. Eventual alternância de atividades ou ingresso em setores diversos, considerados «fora da pista, não desnatura, absolutamente, a habitualidade e a permanência exigidas pelo texto legal, em conformidade com o regulamentado através do parágrafo terceiro do artigo 1º da Portaria DAC 265/62: «Os aeroviários mencionados art. 1º não deixarão de gozar dos benefícios do art. 30 do Decreto 1.232, de 22/06/62 quando, para a perfeita e completa execução dos serviços que lhe são afetos, tiverem de prestá-los eventual ou ocasionalmente em hangares ou oficinas.... ()

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