Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Astreintes. Coisa julgada.
«Na esteira do entendimento consolidado no E. STJ e também adotado pelo c. TST, a fixação de astreintes não faz coisa julgada material, de sorte que a qualquer tempo a multa em questão, cuja finalidade é impulsionar o executado a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação perante o credor, sem que se caracterize o enriquecimento ilícito deste último, poderá ser aumentada, reduzida ou suprimida, nos termos do CPC/1973, art. 461, § 6º, textual em elucidar que «o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Ora, a finalidade da astreinte é estimular o cumprimento rápido da decisão, trazendo celeridade e efetividade à justiça. Noutras palavras, em atenção ao princípio da própria efetividade das decisões judiciais, ao fixar o montante atinente às astreintes, o Magistrado deve ter em mente que o atraso no cumprimento da obrigação não deve ser benéfico a qualquer das partes. No caso, entendo que o instituto em debate foi desvirtuado, eis que o valor originalmente fixado a tal título era excessivo, implicando evidente oportunidade para o enriquecimento sem causa, sendo, pois, necessária a sua redução.... ()
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