Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Insalubridade decorrente do agente vibração. Recorrência de pedidos nesta justiça. Laudos periciais inconclusos e deficientes. Necessidade insuperável de observância das normas pertinentes para o seu reconhecimento.
«Converteram em verdadeira epidemia os pedidos de adicional de insalubridade com invocação do agente vibração, o que antes jamais se registrara porque o comum é que ele fosse pago e reivindicado por trabalhadores que operavam máquinas e instrumentos que, notoriamente, transmitiam intensas vibrações para seu corpo. Dispõe a NR 15, Anexo 8, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que a perícia para apuração da insalubridade decorrente de vibração deve tomar como parâmetro os limites de exposição definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO 2631 e ISO/DIS 5349. Mas o Anexo B da ISO 2631 1:1997 apenas estabeleceu um guia informativo acerca das zonas de precaução dos efeitos da vibração sobre a saúde em função da aceleração ponderada nas freqüências e da duração da exposição. Já Norma de Higiene Ocupacional - NHO 09 emitida pela FUNDACENTRO, ente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, recomenda o limite de exposição à vibração de 1,1 m/s2 para uma jornada de 08 horas e, por sua vez, a Comunidade Européia (Diretiva 2002/44/EC) adotou como limite de tolerância 1,15m/s2 para exposição ocupacional à vibração numa jornada de trabalho de 08 horas. São estes os únicos parâmetros confiáveis para o reconhecimento de trabalho insalubre, que de regra não vem sendo observado nas perícias técnicas, que se apressam em caracterizá-las sem observância destes limites e de outros condicionamentos postos na Norma da FUNDACENTRO, e por isto devem ser rejeitadas pelo juiz do processo.... ()
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