Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Empregado público municipal. Engenheiro. Salário profissonal previsto na Lei 4.950a/66. Aplicabilidade.
«As condições de trabalho previstas em leis municipais devem respeitar o patamar mínimo instituído em normas trabalhistas federais, inclusive no que se refere ao salário-mínimo ou ao salário profissional, nos termos do artigo 22 da CF e da OJ 100 da SDI-I do TST. A Lei 4.950A, de 22 de abril de 1966, na parte em que define o salário-mínimo como indexador do piso dos profissionais engenheiros e arquitetos, não foi recepcionada pela Constituição Federal. E, de fato, tal interpretação se tornou obrigatória em face dos efeitos vinculantes e erga omnes advindos da Súmula Vinculante 04, do Supremo Tribunal Federal. Todavia, urge observar que, segundo a parte final da referida súmula, o critério de cálculo do salário profissional não pode ser substituído por decisão judicial, vigorando até que lei posterior venha a estabelecer outro. Portanto, na esteira Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal, o salário profissional definido na Lei 4.950A será calculado sobre o salário-mínimo, enquanto esse parâmetro não for substituído por lei. Diante do exposto e por tratar-se o reclamante de empregado público municipal contratado para exercer a função de engenheiro, faz jus ao patamar salarial previsto na referida lei, não havendo que se falar em violação ao princípio da autonomia municipal.... ()
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