Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Acúmulo de função. Controlador de tráfico e ajudante para carga e descarga de mercadoria.
«O ordenamento jurídico trabalhista traz uma regra geral que ampara o desvio e/ou o acúmulo de funções, o parágrafo único do CLT, art. 456. Inclusive, há norma constitucional que ampara o direito decorrente da prática, pois o art. 7º, inciso V, assegura o direito ao recebimento de salário compatível com a função desempenhada. Como se não bastasse, há enriquecimento sem causa do empregador, o que também é vedado por lei. Porém, há que se observar a existência de uma eventual legislação específica aplicável, ou determinada previsão em CCT, e ainda, a distribuição e definição de funções efetivamente adotada na dinâmica do trabalho, para que se reconheça um plus salarial ao trabalhador, mormente porque a utilização dos serviços de um único empregado para a realização de duas funções diferentes importou clara vantagem para a empresa. Neste sentido, tem que existir a prova de que o empregado foi contratado para função específica e que as atribuições extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado. É este o caso, pois a prova testemunhal revelou que o reclamante carregava e descarregava mercadoria, atribuição típica do ajudante (fls. 81/82) que, até mesmo, afigura-se incompatível com o exercício da função de controlar o tráfego, para a qual o autor foi contratado. Enfim, se há a função de ajudante para aquela atividade especializada deve existir uma estruturação funcional da empresa para que outros empregados que desempenham outras atividades para as quais foram contratados - como o controlador de tráfego - possam exercer exclusivamente esta atribuição. É inegável que a empresa ganha com a ausência de mão de obra específica para a atividade de carga e descarga de mercadoria e não se pode presumir que o controlador de tráfego se obrigou a este tipo de serviço que, aliás, sequer é compatível com a sua condição pessoal de seu trabalho, ao teor do CLT, art. 456.... ()
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