Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Decisão judicial. Crédito trabalhista. Código de recolhimento de imposto de renda.
«Através dos Atos Declaratórios Executivos CODAC 16 e 17/2011 - DOU 1 de 24.02.2011, foram instituídos os seguintes códigos de receita a serem utilizados no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): a) 1889 - IRRF Rendimentos Acumulados - Lei 7.713/1988, art. 12A; e b) 1895 - IRRF Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, Exceto o Disposto no artigo 12A da Lei 7.713, de 1988. Foram alteradas, ainda, as denominações dos códigos de receita 5928, 5936 e 3292 para: a) 5928 - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no Lei 7.713/1988, art. 12A; b) 5936 - IRRF - Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no Lei 7.713/1988, art. 12A; e c) 3292 - FUNDAF - Ressarcimento por cópias. Como se vê, no caso, o código usado para fins de recolhimento do IR devido está correto, sendo o 5936 destinado ao IRRF - Rendimento decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no Lei 7.713/1988, art. 12A. Não se trata a hipótese de rendimentos acumulados, descritos no Lei 7.713/1988, art. 12A. Agravo que se nega provimento. Entretanto, a 7.ª Turma, por maioria de voto, entendeu dar provimento ao apelo para determinar que, no cálculo do Imposto de Renda, sejam observados os termos do Lei 7.713/1988, art. 12A e da Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, com suas posteriores alterações (rendimentos recebidos acumuladamente). Vencido o Exmo. Des. Relator. <... ()
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