Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Radiação ionizante avaliação qualitativa.
«De acordo com premissas estabelecidas nas Portarias 3393/87 e 518/2003 do MTE, «qualquer exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde, e «o presente estado de tecnologia nuclear não permite evitar ou reduzir a zero o risco em potencial oriundo de tais atividades, devendo ser adotado como atividades de risco em potencial, concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas, o «Quadro de Atividades e Operações Perigosas, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a que se refere o ANEXO, da presente Portaria. Destarte, com base nas Portarias mencionadas, que esclarece que não é possível evitar ou reduzir a zero o risco potencial oriundo de tais exposições, a jurisprudência vem firmando entendimento de que a avaliação da periculosidade deve ser meramente qualitativa, e que qualquer exposição do trabalhador a elas é potencialmente prejudicial à saúde, sendo, portanto, irrelevante a medição no local de trabalho. Isto porque, para efeitos da apuração da periculosidade, não importa o quanto de radiação é absorvido pelo organismo dos empregados, pois os efeitos de eventual exposição, por ato culposo da empregadora, se fosse o caso, seriam objeto de discussão na seara da responsabilidade civil, o que lhe obrigaria ao pagamento de indenização pelos danos causados à saúde do trabalhador. Noutras palavras, se há prova da exposição à radiação ionizante, o cumprimento pela empregadora das normas mínimas de proteção à saúde do trabalhador, tais como descritas no laudo pericial, como a utilização de recipientes plumbíferos, não corresponde à elisão do pagamento do respectivo adicional, mas à simples obediência do mandamento constitucional previsto no artigo 7º, XXII.... ()
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