Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Escala 12x36 horas. Prorrogação. Jornada noturna.
«A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho prestado nessas condições, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno, estabelecendo o parágrafo 4º que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o disposto em referida norma. O parágrafo 5º do citado dispositivo legal prevê que a prorrogação da jornada prestada em horário noturno gera para o trabalhador o direito à percepção do adicional correspondente, também quanto às horas prorrogadas. A finalidade do CLT, art. 73, caput é remunerar de forma diferenciada o labor que é desenvolvido em horário noturno, por ser mais desgastante para o trabalhador. Assim, se o empregado labora durante todo o horário noturno e ainda prossegue trabalhando, como ocorre no regime de 12x36, adotado no caso dos autos, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas excedentes das 5h da manhã, conforme inteligência da Súmula 60, II, do TST, OJ 388 da SDI-I do TST e Súmula 29, deste Regional.... ()
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