Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Banco de horas. Compensação de jornada. Sistema de compensação das horas extras via banco de horas. Ausência de observância de todos dos requisitos previstos na norma coletiva. Ineficácia quanto ao reclamante.
«Após a edição da Lei 9.601/98, passaram a coexistir dois modelos de compensação de jornada no ordenamento jurídico trabalhista: o tradicional, previsto nos artigos 7º, XIII, da Constituição da República c/c 59, caput, da CLT e o de compensação anual ou banco de horas, regulamentado no CLT, art. 59, § 2º (o prazo legal de 120 dias foi aumentado para um ano a partir da Medida Provisória 216441). O modelo compensatório anterior à Lei 9.601/1998 é considerado tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como benéfico ao obreiro, sendo sua pactuação amplamente admitida por meio de acordo bilateral escrito (Súmula 85/TST). O mesmo não ocorre com o modelo compensatório anual (ou banco de horas), por se revelar extremamente lesivo à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores. Nesse sistema, autoriza-se a pactuação de horas complementares à jornada padrão por diversas semanas e meses, o que gera riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança do prestador de serviços, além de reduzir, de forma significativa, o seu tempo livre para o descanso e lazer. Essa extensão de jornada por um longo período provoca inevitavelmente alterações profundas no relógio biológico do trabalhador, acarretando-lhe fatiga física e psíquica, alterações do sono, distúrbios gástricos, além de lhe dificultar a convivência social. Por isso, há exigência legal de que o acordo de compensação anual de jornada ou banco de horas seja pactuado estritamente pela via negocial coletiva, com ampla participação do sindicato representativo dos empregados, nunca por acordo individual escrito. Nesse sentido, note-se que o parágrafo 2º do CLT, art. 59 estabelece expressamente a necessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a fixação da compensação anual de jornada, conquanto o dispositivo que regulamenta o sistema tradicional de compensação de jornada (caput do CLT, art. 59) reporta-se apenas ao acordo escrito entre empregador e empregado, ou contrato coletivo de trabalho. De qualquer modo, é sabido que a Constituição da República veda a pactuação de medida desfavorável à saúde, higiene e segurança do trabalhador por meio de simples acordo bilateral. A exigência de negociação coletiva para a pactuação do banco de horas vai ao encontro dos princípios tutelares do Direito do Trabalho. A participação sindical nas negociações coletivas não é uma mera faculdade, mas uma obrigação constitucional (arts. 7º, XXII, XXVI, 8º, III, VI). O objetivo da participação sindical é equalizar a grande desigualdade existente entre o empregado individualmente considerado e o empregador, já que este se constitui coletivamente e é o detentor do poder hierárquico, fiscalizatório, disciplinar e econômico. Dessa forma, por ser exigência prevista de forma expressa em norma coletiva, a ausência da cientificação do sindicato profissional, quanto à adoção e implantação do sistema de banco de horas, gera danos à categoria, porque impede o exercício das prerrogativas sindicais, mormente a de fiscalização. Por isso, o banco de horas é ineficaz em relação ao Reclamante.... ()
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