Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A REFORMA PARCIAL DO JULGADO, PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS, BEM COMO PELA NOCIVIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO, ALÉM DO RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL APLICADO PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NO MÉRITO, DESEJA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA FRAGILIDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA PREPONDERÂNCIA Da Lei 11.343/06, art. 42 NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA DOSIMÉTRICA; PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33 E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 15 de agosto de 2020, por volta das 21h00, no Loteamento Bananeira, Pedro do Rio, Petrópolis, policiais militares em patrulhamento de rotina foram informados de que condenado e seu comparsa estariam no Loteamento realizando a mercancia de entorpecentes. Os policiais se posicionaram e puderam observar a forma de agir dos traficantes, que ficavam na laje da casa da sogra de Rogerio e se revezavam ao serem abordados por compradores, quando iam até uma mata próxima e arrecadavam os entorpecentes que seriam entregues aos usuários. Ao perceberem três usuários compradores se aproximando dos meliantes, foi feita a abordagem - quando houve sucesso em deter apenas o segundo apelante e os três usuários. O comparsa João Vitor obteve êxito na fuga. Feita a busca no entorno, foram encontrados, na mata onde os traficantes armazenavam os entorpecentes, 77 pinos de cocaína e uma base de radiocomunicador. Com um dos usuários, Gabriel Lobo da Silva, foram encontrados 2 pinos idênticos àqueles da carga encontrada na mata. No total, a diligência arrecadou 79 frascos tipo eppendorf contendo 32,0g cocaína, conforme os laudos de fls. 42/44 e fls. 55/57. Ainda, com o segundo apelante foram encontrados R$152,00, fruto do comércio ilícito, conforme auto de apreensão de fls. 23. Inicialmente, quanto ao pronunciamento desta Instância em relação ao direito de recorrer em liberdade, não há o que prover. A dinâmica delitiva apurada autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312, conforme bem salientado na sentença que denegou ao recorrente tal direito. O segundo apelante foi preso na posse compartilhada de drogas, após monitoramento de sua atividade comercial ilícita. Em razão da gravidade em concreto do crime, bem como pelas anotações da sua FAC, vê-se de maneira cristalina a impropriedade de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, aplicadas isoladas ou mesmo cumulativamente, mormente quando o favorecido respondeu preso ao processo, restando inalterados os fatos e motivos que ensejaram essa segregação. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, o que acabou por ocorrer no caso concreto, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência motivada por informação prévia, inclusive com a detenção dos usuários compradores e tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O recorrente Rogerio deseja o reconhecimento do privilégio no tráfico. A supostamente afirmarem a sua dedicação às atividades criminosas existem, apenas, ações penais em curso, ainda não transitadas em julgado, como demonstra a FAC acostada aos autos. Por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), eis que a Terceira Seção do E.STJ firmou a seguinte tese: «É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º". Nesse diapasão, o benefício requerido há de ser concedido ao segundo apelante. O exame da prova dos autos demonstrou comprovada a denúncia como formulada, mostrando-se correta a condenação no crime de tráfico, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Adentrando na Dosimetria das penas do tráfico, resolvem-se os pedidos restantes do MP e da defesa. O MP requer a majoração da pena inicial, mas as anotações da FAC não o permitem, porquanto carentes do trânsito em julgado a ofertar-lhes efeitos dosimétricos. O sentenciante, pela natureza da droga, distanciou em 1/5 a pena base do piso legal para fixá-la em 06 anos de reclusão e 600 DM, sendo certo que a quantidade em testilha, 32g de cocaína não desafia incremento, sob o mesmo fundamento da observância da lei especial. Pena base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, quantitativo que vai à intermediária, ausentes atenuantes ou agravantes. Na derradeira, inexistindo prova efetiva da dedicação às atividades criminosas ou do pertencimento a organizações criminosas, já assentou o E. STJ que o privilégio é um direito do condenado, na sua fração máxima se inexistentes eventuais moduladoras a mitigá-la. Assim, a pena de Rogerio vai aquietada em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. Presentes os requisitos autorizativos, substitui-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e multa de 10 (dez) DM, fixado o regime aberto para eventual descumprimento. Expedição de Alvará de Soltura. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()
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