Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6293.9216.4554

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA . 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - É incontroverso nos autos que o reclamante teve diagnóstico de disacusia neurosensorial severa no ouvido esquerdo e profunda no ouvido direito (dano permanente); que a exposição ao ruído durante o exercício das funções de agravou progressivamente a doença (nexo concausa); e que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual (culpabilidade). 4 - O TRT, por sua vez, indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais sob fundamento de que « mesmo diante da redução auditiva, o reclamante continuou a desempenhar suas funções sem qualquer diminuição da capacidade produtiva «. 5 - Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que há perda da capacidade física para o trabalho, não obstante a permanência na mesma função, o reclamante faz jus à indenização por danos materiais. 6 - Registre-se que o fato do empregado permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não afasta o direito à indenização por danos materiais, devendo ser levado em consideração, além das repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, caso seja necessário, sem que essa limitação física interfira na admissão e até na remuneração. 7 - A indenização por danos materiais, nesses casos, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada, de forma a ensejar o pagamento de «pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos, não se podendo confundir a reparação com o pagamento de salário pela permanência no emprego. Há julgado. 8 - Por fim, prejudicada a análise do pedido de redução do valor com fundamento tão somente na ausência de incapacidade laborativa, porquanto restou comprovado nos autos que houve perda da capacidade física para o trabalho, não obstante a permanência do reclamante na mesma função. 9 - Nesse contexto, escorreita a decisão monocrática que deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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