Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Hora extra. Tempo à disposição. Minutos residuais. Ausência de registro. Horas extras. Tempo à disposição do empregador.
«O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem imediatamente do labor encontra-se inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 4º. Nessa perspectiva, os minutos residuais que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, despendidos pelos empregados nas dependências da empresa para atividades afetas ao trabalho, mesmo que não sejam formalmente registrados, configuram tempo gasto pelo obreiro em função das atividades profissionais exercidas. Por via de consequência, devem ensejar o pagamento de horas extras, constatada a extrapolação da jornada contratual avençada.... ()
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