Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Aeroviário. Trabalho habitual em serviços de pista. Jornada de seis horas.
«O aeroviário que habitualmente executa serviços de pista, ou seja, que desempenha rotineiramente atividades a céu aberto, faz jus à jornada especial de seis horas, com fulcro no Decreto 1.232/1962, art. 20, regulamentado pela Portaria 265/62 da Diretoria de Aeronáutica Civil. A incidência dessa jornada especial não está limitada aos empregados que trabalham exclusivamente «fora das oficinas ou hangares fixos, porquanto também contempla aqueles que habitualmente executam serviços de pista, em face das atribuições ordinariamente previstas para o cargo, como se observa, no presente caso, em relação ao demandante, como auxiliar técnico de manutenção de aeronaves.... ()
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