Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Denunciação da lide e chamamento ao processo.
«A celeridade processual, característica do processo do trabalho, não pode ceder lugar à aplicação desenfreada à reclamação trabalhista de todas as figuras de intervenção de terceiro, ainda que se tome como base a alteração da redação do artigo 114 da CR/88. Ademais, compete ao reclamante decidir em face de quem deseja demandar, arcando com o ônus de uma eventual má escolha. Desse modo, admite-se a participação de terceiro como litisconsorte passivo facultativo, em princípio, com a anuência do autor, porquanto, conforme já dito, cabe a este eleger a pessoa que integra o polo passivo da ação. E no processo trabalhista, a única hipótese da denunciação da lide seria, em tese, aquela prevista no inciso III do CPC/1973, art. 70, ou seja, em relação «àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial 227 da SDI-1 do TST não faz presumir que os institutos da denunciação da lide e do chamamento ao processo passariam a ter aplicação ampla e irrestrita no sistema processual trabalhista, haja vista a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a relação de direito material de natureza puramente civil. Preliminar rejeitada.... ()
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