Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Acúmulo de função. Não configuração.
«Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. A execução eventual de outras atividades, no período em que faltava serviço ao empregado, dentro da sua jornada de trabalho, não configura o acúmulo de função, notadamente porque não ocasiona o desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços originariamente pactuados entre as partes. A hipótese se conforma perfeitamente à previsão contida no CLT, art. 456, parágrafo único que autoriza a prestação de serviços compatíveis com a condição pessoal do obreiro e concretiza a máxima colaboração do empregado com o seu empregador.... ()
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