Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.6935.8001.9300

1 - TRT3 Minutos anteriores e posteriores à jornada. Ausência de registro. Horas extras. Tempo à disposição do empregador.

«O tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias para o trabalho ou que decorrem imediatamente do labor encontra-se inserido na dinâmica da prestação de serviços e, como tal, constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos, nos termos do CLT, art. 4º. Nessa perspectiva, os minutos residuais que antecedem a jornada de trabalho, despendidos pelo empregado no percurso entre a garagem e o ponto de controle onde iniciava as viagens, assim como aqueles despendidos ao término da jornada, para fins de depósito no cofre da empresa do numerário recebido, mesmo que não sejam formalmente registrados, configuram tempo gasto pelo obreiro em função das atividades profissionais exercidas. Por via de consequência, devem ensejar o pagamento de horas extras, constatada a extrapolação da jornada contratual avençada.... ()

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